JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001464-36.2015.5.02.0713

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001464-36.2015.5.02.0713, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, a Turma desta Corte reconheceu a licitude da contratação de serviços terceirizados, prestados pela autora, na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, sem que se tenha notícia de subordinação direta da Trabalhadora terceirizada ao tomador de serviços. Nesse passo, diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST e com a tese firmada pelo STF no Tema 725, constata-se que o recurso de embargos interposto pela reclamante encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001464-36.2015.5.02.0713. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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