- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0011120-61.2015.5.03.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. No que se refere ao pleito de tratamento isonômico, o Supremo Tribunal Federal, em 29/3/2021, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida - Tema 383, firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), assentando a seguinte tese jurídica: "[ a ] equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 4 . Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 5. No caso sob exame , afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços . Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " a obreira, contratada pela 1ª reclamada, se via engajada na atividade nuclear da tomadora de serviços, se ativando na oferta de cartões de crédito e cheque especial, sendo mero jogo de palavras a alegação de que apenas ofertava mas não vendia", ressaltando que " as atividades desempenhadas pela autora não eram meramente acessórias, mas, sim, essenciais à dinâmica e objeto da 2ª reclamada". Concluiu, assim, a Corte regional que, " por se tratar de terceirização de atividade-fim, é irrelevante o fato de a reclamante ter ou não recebido ordens diretas dos prepostos do banco reclamado, pois a subordinação direta só é exigível para configuração do vínculo com o tomador em caso de terceirização de atividade-meio ". 6. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, por meio da qual se conheceu e deu provimento aos Recursos de Revista interpostos pelas reclamadas, a fim de reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como afastar a isonomia reconhecida, declarando a improcedência dos pedidos daí decorrentes. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011120-61.2015.5.03.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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