- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020523-65.2017.5.04.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante demonstrou nos autos a existência de diferenças de horas extras não quitadas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PAGA SOB O TÍTULO "INC. AC. J. 49127/94" NO TERÇO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamado não demonstrou o pagamento dos reflexos da parcela "INC. AC. J. PROC 49127/94" no cálculo do terço constitucional. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de a parte arguir a prescrição total nas contrarrazões ao Recurso Ordinário obreiro. 2 . Esta Corte superior possui jurisprudência uniforme, consagrada por meio da Súmula nº 113, no sentido de que a prescrição pode ser suscitada na instância recursal ordinária, podendo ser nas razões do Recurso Ordinário ou em suas contrarrazões. 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não admitir o exame da prescrição arguida nas contrarrazões, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Procedendo ao exame imediato da controvérsia, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, constata-se que a discussão não envolve alteração do pactuado, ainda em vigor, o que afasta a possibilidade de incidência da prescrição total com base na Súmula nº 294 desta Corte superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do pagamento de parcelas vincendas, uma vez que o contrato de emprego permanece em vigor. 2 . Esta Corte superior possui jurisprudência uníssona no sentido de que são devidas as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que ensejou seu deferimento. 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de negar o deferimento das parcelas vincendas, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020523-65.2017.5.04.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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