JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020233-05.2016.5.04.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020233-05.2016.5.04.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E SÚMULA N.º 297 DESTA CORTE SUPERIOR. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Por conseguinte, fica prejudicado o exame da transcendência da causa veiculada nas razões do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do pagamento de parcelas vincendas, uma vez que o contrato de emprego permanece em vigor. 2 . Esta Corte superior possui jurisprudência uníssona no sentido de que são devidas as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que ensejou seu deferimento. 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de negar o deferimento das parcelas vincendas, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020233-05.2016.5.04.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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