JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001203-65.2019.5.02.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001203-65.2019.5.02.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017 . DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O recurso de revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade. De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte por intermédio da interposição do agravo de instrumento . Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Por outro lado, insta salientar que o sindicato autor não se insurge especificamente contra os fundamentos da decisão denegatória em relação aos temas trazidos no recurso de revista, de modo que esta Corte fica impedida de emitir juízo a respeito, em observância ao princípio da delimitação recursal e da preclusão, nos moldes do art. 1.016, II e III, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001203-65.2019.5.02.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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