JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000928-46.2012.5.04.0663

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0000928-46.2012.5.04.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (JBS AVES LTDA. E FRS S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL). ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O recurso de revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade. De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte por intermédio da interposição do agravo de instrumento . Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Por outro lado, insta salientar que as reclamadas não se insurgem especificamente contra os fundamentos da decisão denegatória em relação aos temas trazidos nos recursos de revista, de modo que esta Corte fica impedida de emitir juízo a respeito, em observância ao princípio da delimitação recursal, nos moldes do art. 1.016, II e III, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000928-46.2012.5.04.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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