JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020745-75.2015.5.04.0733

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020745-75.2015.5.04.0733, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. A ação de protesto judicial anteriormente ajuizada não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada, sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Precedentes. Incidem in casu, as diretrizes constantes do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS . CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO . Na hipótese, foi deferido o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária ao substituído , ocupantes do cargo de "Assistente de Negócios". Concluiu a Corte de origem pela ausência de exercício de função de gerência/chefia, na forma exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a prova dos autos indica que a atuação do substituído no trabalho bancário tinha caráter meramente operacional, sem atribuições que requeiram grau diferenciado de confiança . Assim, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Esta corte Superior tem entendimento consolidado, consubstanciado na alínea a do item I da Súmula 124 do TST, segundo o qual 180 é divisor aplicável para o cálculo de horas extras para os bancários submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Incidem , in casu, as diretrizes constantes do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A 7ª E A 8ª HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e a 8ª hora como extra, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020745-75.2015.5.04.0733. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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