JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002015-34.2013.5.03.0112

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002015-34.2013.5.03.0112, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo. Assim, constatada divergência jurisprudencial válida e específica, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Previ dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 (atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Assim, configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. 2. Na inicial, foi postulado o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, no período compreendido entre 23/8/2010 e 29/7/2013. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi mantida a condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, acrescidas do adicional de 50%, no citado período, durante o qual a reclamante exerceu as funções de "Assistente A UN" e "Assistente A UA". Acerca dos alegados períodos de substituição na função de gerente, salientou a Corte de origem que o reclamado nada disse a respeito da pretensa substituição, ao contestar o pedido da autora, tampouco formulou pedido de exclusão do período no cálculo das horas extras, como lhe cumpria, à luz do art. 300 do CPC/73. Ressaltou, assim, haver preclusão lógica e temporal, no aspecto. 3. Por outro lado, a autora requereu também fosse declarada a nulidade da redução da sua remuneração quando do reconhecimento da jornada contratual de seis horas, com a consequente condenação do reclamado ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Há ainda pedido de obrigação de fazer, qual seja restabelecer o pagamento da remuneração no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária. Quanto a tal aspecto, foi provido o recurso ordinário da reclamante para determinar ao reclamado o restabelecimento do pagamento da gratificação de função à autora, independentemente do retorno para a jornada de seis horas, pagando-lhe diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de reflexos, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária . 4. Do exposto, incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 460 do CPC/73, uma vez que a decisão proferida pela Corte de origem está adstrita aos limites da lide, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. Recurso de revista de que não se conhece. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O reclamado não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST , consubstanciado na Súmula nº 124, I, "a" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos de declaração opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002015-34.2013.5.03.0112. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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