- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001716-78.2016.5.10.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). Delimitação do acórdão recorrido : O TRT reformou a sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, porque o objeto da demanda não trata de complementação de aposentadoria, mas às diferenças de horas extras e seus reflexos na contribuição à PREVI. Para tanto, o Colegiado consignou: " A competência da Justiça do Trabalho, por imperativo constitucional, alcança as ações oriundas da relação de trabalho (Constituição da República, art. 114, I, parte inicial). Com a devida vênia do entendimento esposado pelo juízo de origem, não se postula nesta ação diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a inclusão das horas extras postuladas no salário de contribuição à PREVI, com consequente condenação do empregador a promover os recolhimentos pertinentes àquela instituição de previdência complementar . Diante de tal quadro, não se pode cogitar de incompetência material da Justiça do Trabalho.. ". Quanto ao tema, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência pacificada pela SBDI desta Corte, que ao examinar a mesma matéria em recursos envolvendo o Banco do Brasil e outros empregadores, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho em relação ao pleito referente às contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo, uma vez que não se discute a complementação de aposentadoria em si, mas apenas o reflexo dessas parcelas na complementação. Julgado. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. Discute-se nos autos o enquadramento ou não do reclamante na hipótese do art. 224 da CLT. Partindo-se do contexto descrito pelo TRT (" o Reclamado não demonstrou que a Reclamante tinha poderes de decisão, fiscalização e gerência " e que " A alegação patronal de que o Reclamante possuía atribuições de especial fidúcia não encontra respaldo nos autos, mas ao contrário, o que se pode constatar pela própria descrição das atribuições da parte Reclamante trazida da contestação, é justamente o contrário do que alega o Reclamado "), para acolher a tese recursal, contrária à do Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto probatório para aferir as reais atribuições do reclamante, procedimento que encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pelo recorrente. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. O TRT decidiu que o cargo ocupado pelo trabalhador bancário exigiria conhecimento técnico específico, mas não confiança especial, reconhecendo que o valor pago a título de gratificação remunera apenas as atribuições específicas do cargo, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 109 do TST. Nesses termos, não há embasamento à pretensão de compensação entre a gratificação recebida e as horas extras. No caso concreto, inviável o recurso, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. TABELA SALARIAL VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. O Colegiado decidiu que as horas extras deverão ser calculadas com base na tabela salarial vigente na data do efetivo pagamento e não com base na tabela salarial em vigor na data da prestação de serviços, considerou, pois, comprovada a existência de condições mais favoráveis ao trabalhador, diante das regras fixadas em norma coletiva. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado exigiria a incursão no reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO HORAS EXTRAS SOBRE O RSR, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXOS SOBRE O FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o recorrente transcreveu trechos de decisão que não pertencem ao acórdão regional . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da Súmula nº 291 do TST, que trata de indenização pela supressão de horas extras . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. 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RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão denegatória, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foram indicados os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas . 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001716-78.2016.5.10.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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