- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0001672-44.2015.5.09.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada, na PET - 165950-08/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 18/08/2017, anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO. A prova coligida aos autos demonstrou que havia de fato pagamento "extrafolha", motivo pelo qual a Corte Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais daí advindas, com as devidas repercussões. Para se chegar, portanto, à conclusão em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional, com base nas argumentações deduzidas pela ré, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. É incontroversa a coexistência dos regimes de acordo de compensação e de banco de horas, tornando nulo o banco de horas. A Corte Regional, quanto ao banco de horas, consignou que uma simples análise dos cartões de ponto permitia concluir que havia extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias. Conforme esclarecido pela Corte de origem, invalidado o sistema de compensação adotado pela reclamada, não se cogita a incidência da Súmula 85, IV, do TST. O habitual excesso da jornada de trabalho (pelo cumprimento de jornadas excessivamente elastecidas) retirou por completo a sua eficácia, sendo devida a hora acrescida do respectivo adicional. Por outro lado, a Súmula 85, V, informa que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme consignou a Corte Regional restou comprovado nos autos que ointervalo intrajornadado autor era parcialmente suprimido, uma vez que havia o gozo de apenas quinze minutos de intervalo para refeição e descanso. Desse modo, ante o registro do Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437, I, III, do TST. Agravo não provido. FÉRIAS. Verifica-se que, a Corte Regional decidiu de acordo com o exame dos fatos e provas constantes dos autos. Para chegar à conclusão oposta, conforme pretendido pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. RETIFICAÇÃO DA CTPS - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO . O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a OJ 82 da SBDI-1 desta Corte, onde, deve constar na CTPS do empregado, para fins de registro do término da relação laboral, a data do termo final do aviso prévio, (A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001672-44.2015.5.09.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.