JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010124-54.2014.5.15.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010124-54.2014.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO R$ 41.534,50 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho - sofreu amputação do dedo médio da mão direita, durante a execução do contrato de trabalho em prol da reclamada, que resultou na redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, aos 38 anos de idade. Registrou que foi preservada "quase a totalidade de sua aptidão para o trabalho". Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 41.534,50 se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM 3% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO . O Tribunal Regional após análise do conteúdo fático probatório dos autos, em especial o laudo pericial, consignou que o reclamante sofreu amputação traumática da falange distal do dedo médio de sua mão direita e que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, portanto manteve a sentença que fixou a pensão mensal no percentual de 3% sobre o último salário percebido (R$ 1.186,70). Quanto à alegação de que a pensão mensal arbitrada em 3% da remuneração corresponde a R$ 35,60 e que não reflete a real perda material sofrida pela reclamante, observa-se que não há notícia no acórdão regional dos efetivos prejuízos materiais sofridos, tais como, despesas com médicos, remédios e tratamentos, mas tão somente a informação da perda da capacidade laborativa em 3%, e que tal redução teria sido levada em consideração no cálculo da indenização. Registre-se que a indenização por danos materiais deve estar fundamentada em critérios objetivos, tendo por finalidade ressarcir a vítima dos prejuízos financeiros efetivamente suportados em razão do dano. Nesse contexto, ante a ausência de circunstâncias fáticas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, é inviável o exame da alegação de desproporcionalidade entre a quantia fixada a título de indenização por danos materiais e a efetiva perda material do reclamante. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 950 do CC. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do NCPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010124-54.2014.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0020221-93.2018.5.04.0791

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO MÉDIO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o reconhecimento da culpa concorrente, reconhecendo-se apenas a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido quando o reclamante manuseava o moedor de carne. Registrou que a reclamada não ofereceu treinamento específico e qu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000398-09.2021.5.02.0261

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 22/04/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO. FALANGE DISTAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O Tribunal Regional, valorando a prova, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. O Tribunal Regional determinou o pagamento de pensão…

Agravo 0000807-93.2017.5.17.0141

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 05/05/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. A MPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA . NEXO DE CAUSALIDADE COM O INFORTÚNIO. CULPA DA RECLAMADA. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DECISÃO DENEG…

Agravo 0021078-50.2015.5.04.0305

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 12/05/2021

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO . Atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, merece ser provido o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO . Diante da possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instru…

Agravo 1000192-92.2021.5.02.0261

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO OPERADOR DE MÁQUINA. MUTILAÇÃO DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, estético e material, em face de acidente de trabalho, diante de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em redução total e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.