- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010124-54.2014.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO R$ 41.534,50 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho - sofreu amputação do dedo médio da mão direita, durante a execução do contrato de trabalho em prol da reclamada, que resultou na redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, aos 38 anos de idade. Registrou que foi preservada "quase a totalidade de sua aptidão para o trabalho". Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 41.534,50 se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM 3% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO . O Tribunal Regional após análise do conteúdo fático probatório dos autos, em especial o laudo pericial, consignou que o reclamante sofreu amputação traumática da falange distal do dedo médio de sua mão direita e que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, portanto manteve a sentença que fixou a pensão mensal no percentual de 3% sobre o último salário percebido (R$ 1.186,70). Quanto à alegação de que a pensão mensal arbitrada em 3% da remuneração corresponde a R$ 35,60 e que não reflete a real perda material sofrida pela reclamante, observa-se que não há notícia no acórdão regional dos efetivos prejuízos materiais sofridos, tais como, despesas com médicos, remédios e tratamentos, mas tão somente a informação da perda da capacidade laborativa em 3%, e que tal redução teria sido levada em consideração no cálculo da indenização. Registre-se que a indenização por danos materiais deve estar fundamentada em critérios objetivos, tendo por finalidade ressarcir a vítima dos prejuízos financeiros efetivamente suportados em razão do dano. Nesse contexto, ante a ausência de circunstâncias fáticas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, é inviável o exame da alegação de desproporcionalidade entre a quantia fixada a título de indenização por danos materiais e a efetiva perda material do reclamante. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 950 do CC. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do NCPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010124-54.2014.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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