JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020221-93.2018.5.04.0791

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020221-93.2018.5.04.0791, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO MÉDIO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o reconhecimento da culpa concorrente, reconhecendo-se apenas a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido quando o reclamante manuseava o moedor de carne. Registrou que a reclamada não ofereceu treinamento específico e que as medidas adotadas não foram suficientes "em razão do fato de que a condição insegura decorre do próprio maquinário". Registrou que o autor teve parte do dedo médio amputado o que acarretou na parcial redução da sua capacidade laboral. Assim, verificada a presença dos elementos configuradores da reparação civil - dano, nexo causal e culpa -, é devida ao reclamante indenização por danos morais e por danos materiais. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. Em casos semelhantes, envolvendo amputação parcial do dedo, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Turma tem fixado indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, em respeito ao princípio da nonreformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional que fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO . O valor de R$ 28.503,17 correspondeu à soma dos valores que seriam pagos na forma de pensão mensal considerando o salário do reclamante, a redução de 3% da capacidade laborativa e a expectativa de vida (54,9 anos) comdeságiode 20%. A indenização devida e odeságioforam aplicados em observância às provas dos autos, a extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional a evitar o enriquecimento ilícito. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. O TRT manteve a condenação da reclamada a título de honorários sucumbenciais no montante de 15% sobre o valor atribuído à condenação. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da condenação do pagamento de honorários pela parte reclamante, nem foi instado a fazê-lo por embargos de declaração. O exame da insurgência encontra óbice na Súmula297, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020221-93.2018.5.04.0791. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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