- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0000981-63.2019.5.12.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 501. No que tange ao pedido de sobrestamento do recurso, o procedimento de processamento da ADPF nº. 501, em agravo regimental, admitido por maioria no Tribunal Pleno do STF, não implica sobrestamento dos processos relacionados à Súmula 450 do TST no âmbito desta Corte, até porque não há determinação de sobrestamento exarada pelo Supremo Tribunal Federal. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO DA QUITAÇÃO . A Súmula 450 desta Corte foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes a matéria ora debatida - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT" -, de modo que, nesse contexto, não há de se falar em criação de obrigação não prevista em lei, e, consequente violação do art. 8º, § 2º, da CLT, como alega a parte. No caso, O Tribunal Regional constatou que "Não tendo sido paga a totalidade do valor dentro do prazo legal, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, segundo a jurisprudência pacífica tanto deste Regional quanto do TST (Súmulas 40 e 450, respectivamente, já transcritas no acórdão citado)". Tais premissas são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000981-63.2019.5.12.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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