- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000263-95.2019.5.12.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST . Conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Agravo não provido. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF Nº 501 . No que tange ao pedido de sobrestamento do recurso, o procedimento de processamento da ADPF nº. 501, em agravo regimental, admitido por maioria no Tribunal Pleno do STF, não implica sobrestamento dos processos relacionados à Súmula 450 do TST no âmbito desta Corte, até porque não há determinação de sobrestamento exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO DA QUITAÇÃO . A Súmula 450 desta Corte foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes a matéria ora debatida - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT", de modo que, nesse contexto, não há que falar em criação de obrigação não prevista em lei, e, consequente violação do art. 8º, § 2º, da CLT, como alega a parte. Na hipótese, consta do acórdão regional que apenas parte das férias foram quitadas no prazo estabelecido no art. 145 da CLT, pelo que esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento em dobro das férias quitadas em atraso. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000263-95.2019.5.12.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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