JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012887-48.2015.5.01.0483

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0012887-48.2015.5.01.0483, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Inviável o prosseguimento da revista, com base na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta, conforme exige o art. 896, "c", da CLT (Súmula 636/STF). Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012887-48.2015.5.01.0483. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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