- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0100202-70.2016.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que "os demonstrativos apresentados pelo autor não têm validade, na medida em que se basearam na carga horária de seis horas diárias, quando, na verdade, o autor estava submetido à carga horária de oito horas, em conformidade com norma coletiva, plenamente válida" . O entendimento desta Corte, em interpretação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, consubstanciado na Súmula 423 do TST, é no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada de seis horas diárias, desde que limitada a oito horas por dia, a empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Deste modo, não havendo descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na citada súmula, não tem direito ao pagamento da 7ª e da 8ª hora como extras. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . O agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT, pois na minuta limita-se a reiterar suas alegações acerca da desoneração dos recolhimentos previdenciários. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100202-70.2016.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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