- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0011935-88.2016.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULAS 333 E 423 do TST. O entendimento adotado no Acórdão recorrido no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, tendo em vista a invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada de turno ininterrupto de revezamento superior a oito horas para compensar a inexistência de trabalho aos sábados, está conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Súmula 423 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011935-88.2016.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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