- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0100370-55.2016.5.01.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, V, DO TST) Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, " O que se tem, in casu, é que o tomador de serviços não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo-se, por assim dizer, de uma cômoda passividade ". Assim, o recurso de revista mostra-se inviável, uma vez que o Tribunal Regional manteve a condenação da recorrente, tomadora dos serviços, por beneficiar-se da força de trabalho do autor, mediante contrato de prestação de serviços firmado com a reclamada. Decisão proferida em estrita sintonia com a Súmula 331, V, do TST. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100370-55.2016.5.01.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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