JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0118400-44.2009.5.02.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0118400-44.2009.5.02.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TEMA 545. ESTABILIDADE - ARTIGO 19 ADCT. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FUNDAÇÃO PRIVADA CRIADA POR LEI E QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO . Trata-se de retorno dos autos a esta Segunda Turma para eventual juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC de 2015, diante da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 545) de que " não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado ". No presente caso, esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve a decisão regional que reconheceu o direito da reclamante à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade do contrato , bem como o direito ao pagamento da parcela sexta-parte, com fundamento na OJT 75 da SDI-1 do TST ( Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida ). A controvérsia ora examinada diz respeito ao enquadramento jurídico da reclamada e, por conseguinte, à possibilidade ou não de extensão à reclamante do direito contido no art. 19 do ADCT . Examinando a decisão anteriormente proferida , o que se verifica é que esta Turma não emitiu tese jurídica acerca da estabilidade do art. 19 do ADCT a empregado de fundação privada. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma não contraria a orientação firmada pelo STF, não há falar-se em retratação . Acórdão mantido. Juízo de retratação negativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0118400-44.2009.5.02.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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