JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000127-52.2021.5.12.0030

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000127-52.2021.5.12.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988 . A propósito, consignou o TRT que : "O empregador que, mediante dolo e artifício, busca causar prejuízos ao empregado, não apenas ofende sua esfera patrimonial, mas, ao considerá-lo enganável, ofende também a sua dignidade. Por outro lado, o Judiciário deve desincentivar qualquer conduta dolosa que vise frustar mediante dolo, violência ou fraude, frustrar direitos previstos na lei trabalhista, do que emerge a necessidade de se impor uma sanção de caráter pedagógico ao empregador. Nessa toada, dou provimento ao recurso da autora, para deferir-lhe danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), que deverão compor a base de cálculo dos honorários advocatícios". Desse modo, consoante consignado no acórdão recorrido, as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição - , ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000127-52.2021.5.12.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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