- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0010947-26.2013.5.01.0222, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a questão tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. No caso , não há tese regional acerca da alegada ausência de intimação da pauta de julgamento do recurso ordinário. Como o Município Reclamado não cuidou de opor embargos de declaração para fins de prequestionamento, incide como óbice à admissibilidade do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula nº 297 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010947-26.2013.5.01.0222. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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