JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101040-90.2017.5.01.0223

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0101040-90.2017.5.01.0223, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO . ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da possível nulidade do acórdão regional por ausência de intimação pessoal do ente público no momento de inclusão do feito na pauta de julgamento e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula nº 297, item II, do TST. Assim, resta caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101040-90.2017.5.01.0223. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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