- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0000170-60.2020.5.06.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. FGTS. PARCELAMENTO. 2. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . A jurisprudência desta Corte tem considerado que o parcelamento administrativo da regularização dos depósitos de FGTS entre o empregador, mesmo público, e o Órgão Gestor (CEF) não elimina a prerrogativa de o trabalhador exigir, individualmente, a imediata efetivação de seus depósitos pessoais, independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. É que o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000170-60.2020.5.06.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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