- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001532-78.2019.5.02.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. INTERDITO PROIBITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão referente aos honorários advocatícios foi solucionada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, como ocorre nos casos em que haja perda do objeto (art. 85, §10, do CPC). Tendo sido o Sindicato agravante quem deu causa à instauração da presente demanda, não prospera a alegação de que lhe seriam devidos honorários advocatícios assistenciais. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não se afigurando hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001532-78.2019.5.02.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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