JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002242-29.2017.5.09.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0002242-29.2017.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE TURBAÇÃO OU IMPEDIMENTO DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Fundamentou que o Sindicato utilizou apenas os meios legais de persuasão, não se caracterizando a turbação e esbulho da posse do réu, capazes de justificar a ação perpetrada. 3. Com efeito, em caso de perda do objeto da ação, como na hipótese sub judice , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, nos temos do art. 85, § 10º, do CPC. Nesse contexto, em que não comprovada a existência de atos de turbação ou impedimento de acesso ao estabelecimento que justifiquem o ajuizamento da presente demanda, os honorários de sucumbência serão devidos por quem deu causa ao processo, sendo, portanto, ônus da empesa arcar com seu pagamento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002242-29.2017.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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