JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-40.2018.5.06.0312

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-40.2018.5.06.0312, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 85, § 2º do CPC: "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos". O § 6º do referido disposto legal impõe o pagamento da verba honorária nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito e o § 10º dispõe que: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Referido entendimento fundamenta-se no Princípio da Causalidade, de modo a prestigiar a atuação dos advogados, preconizando que a parte que deu causa à lide deve arcar com os encargos processuais, a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo do causídico da parte contrária, que atuou na representação em juízo. No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de Origem a ação buscando afastar a proibição ao gozo de férias programadas pelos representados do sindicato-autor foi ajuizada em 19/03/2018 e, em 29/05/2018, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos noticiou que, a partir de 04/06/2018, estaria liberada a marcação de férias, conforme documento de fl. 509. Nesse contexto, não paira controvérsia acerca da efetiva restrição ao gozo de férias pelos trabalhadores, de modo que resta inequívoco o fato de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que deu causa ao ajuizamento desta ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, diante da aplicabilidade do Princípio da Causalidade, bem como do disposto no CPC à esfera trabalhista, conclui-se pela possibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000186-40.2018.5.06.0312. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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