JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0075700-92.2007.5.02.0086

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

TST – Agravo 0075700-92.2007.5.02.0086, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de grupo econômico entre a GRANT THORNTON CONSULTING SERVICES LTDA e as demais demandadas. Registrou, expressamente, que aquela empresa permanece atuando no mesmo local onde antes existia a AUSTRABOS (SECAB BRASIL) e que, no entanto, "a configuração do grupo econômico pressupõe a prova da fluidez de capital entre as empresas ou o controle comum , o que não se constata apenas com a utilização do mesmo espaço físico e/ou com a parcial identidade de sócios, mormente quando a atividade econômica é totalmente diferente ". No tocante à alegação de que o TRT foi omisso acerca do que estabelece o art. 818, § 1º, da CLT, no sentido de que é do executado o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT que " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas, de estarem representados pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, ou, ainda, a mera relação de coordenação entre as reclamadas. Precedentes. Na hipótese dos autos , o e. TRT confirmou a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, ao fundamento de que a mera constatação da existência de sócio comum entre as empresas, ou o fato de dividirem o mesmo espaço físico, não ensejam, por si sós, a configuração de grupo econômico, sendo necessário, para tanto, " que exista relação hierárquica entre as empresas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0075700-92.2007.5.02.0086. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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