JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001508-19.2015.5.05.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001508-19.2015.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou extensa fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação vigente à época dos fatos, dispõe que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." . 2. A SBDI-I desta Corte superior firmou posicionamento quanto à interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT, no sentido de que a mera existência de coordenação entre as empresas não é suficiente para a configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a comprovação de existência de hierarquia entre elas. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de comando hierárquico de uma empresa em relação à outra, registrando que a segunda ré, ora agravante (Paquetá Calçados S.A.), era acionista da primeira ré, Via Uno S.A - Calçados e Acessórios. 4. Desse modo, os elementos fáticos trazidos no acórdão regional permitem o reconhecimento da existência de grupo econômico entre rés, de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 5. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001508-19.2015.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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