- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 1000264-29.2019.5.02.0462, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de grupo econômico. Consignou expressamente que " a mera constatação da existência de sócio comum entre as empresas não enseja presunção de existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas, a teor do art. 2º, da CLT". Ressaltou, ainda, que " o simples fato de a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas terem contratado a mesma advogada para defendê-los em Juízo não se presta ao fim colimado, nem mesmo a representação por um único preposto", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas, de estarem representados pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, ou, ainda, a mera relação de coordenação entre as reclamadas. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma. Na hipótese dos autos, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT confirmou a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, ao fundamento de que a mera constatação da existência de sócio comum entre as empresas, o fato de terem contratado o mesmo procurador para defendê-las, bem como a representação por um único preposto, não ensejam, por si sós, a configuração de grupo econômico. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000264-29.2019.5.02.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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