JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012891-09.2015.5.15.0059

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Agravo Interno 0012891-09.2015.5.15.0059, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada. Considerou que "o e. Tribunal Regional, examinado as provas pericial e testemunhal arroladas pelo reclamante, concluiu que a exposição ao agente perigoso era apenas eventual" e que "implica inobservância à vedação contida na Súmula n.º 126 do TST, qualquer conclusão em sentido diverso". 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Revelam-se inovatórios os arestos apresentados somente no recurso de agravo. Por outro lado, o único paradigma colacionado no recurso de embargos, oriundo da 6ª Turma, registra a tese de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que realiza o abastecimento do próprio veículo de trabalho, ainda que referido abastecimento não seja diário e por poucos minutos, em situação na qual o trabalhador realizava o abastecimento do trator, no mínimo, três dias por semana, sendo que cada operação perdurava de cinco a dez minutos, circunstâncias não identificadas no caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012891-09.2015.5.15.0059. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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