JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012891-09.2015.5.15.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0012891-09.2015.5.15.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA ARTICULADA COM ÓLEO DIESEL. CONTATO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Tribunal Regional, examinado as provas pericial e testemunhal arrolada pelo reclamante, concluiu que a exposição ao agente perigoso era apenas eventual . Desse modo, implica inobservância à vedação contida na Súmula n.º 126 do TST, qualquer conclusão em sentido diverso, como, por exemplo, concluir pelo contato habitual ou intermitente. Nesse contexto, acolher a pretensão da reclamante, no sentido de que a exposição ao agente perigoso seria habitual ou, sucessivamente, intermitente, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na já citada Súmula n.º 126 desta Corte. Dou provimento ao agravo da parte reclamada, por má aplicação da Súmula n.º 126 do TST, e, por conseguinte, não conheço do recurso de revista do reclamante, ficando restabelecido o acórdão regional que manteve a improcedência do pleito de adicional de periculosidade. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012891-09.2015.5.15.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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