- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo 0000258-62.2014.5.05.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, constatado o equívoco no juízo prévio de transcendência, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A Corte de origem, ao fixar o valor da indenização em R$ 40.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Agravo a que se nega provimento, no particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal referente à base de cálculo, ao limite temporal e à aplicação de índice redutor quando da conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, porquanto potencializada a violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art . 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art . 950 do Código Civil). 2. Nesse diapasão, extraindo-se do acórdão regional a constatação da incapacidade total e permanente da autora para as funções que exercia, o que resulta na impossibilidade de retorno ao trabalho para o exercício das mesmas atividades, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, a integralidade da sua última remuneração (100%), e não o maior piso salarial da categoria, como entendeu a Corte a quo . 3. Da mesma forma, no art. 950 do Código Civil, não há qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; no entanto, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única, tem, como efeito, a redução do valor a que o empregado teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 Código Civil, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, a qual fornece estimativa de sobrevida do cidadão brasileiro. 5. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que ficar evidenciada a conveniência de tal medida, como na hipótese. Contudo, considerando que no pagamento de indenização por dano material em parcela única ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é sim adequada a utilização de um critério redutor. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS FUTURAS. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. O critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente" ou "valor atual". 2. A metodologia, bastante conhecida na área das ciências exatas, é utilizada para inúmeros fins, inclusive para amortização de quantias referentes a empréstimos pagos antes do vencimento. O método, aplicado para a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado . 3. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 4. Destaque-se, finalmente, que essa planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral, correspondente à última remuneração do trabalhador, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa e até o momento da quitação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000258-62.2014.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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