- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001154-45.2013.5.04.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Discute-se, no caso dos autos, se o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice é válido para fins de substituição do depósito recursal. Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial" e, no entendimento deste Relator, desde que a opção ocorra no ato da interposição do recurso. Efetivamente, a liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. Não por outro motivo, que não o de dar concretude a essa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019), que regulamenta a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Conforme bem ressaltado pelo Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, "o que o ato tratou de fazer foi assegurar a idoneidade formal - inclusive dessa apólice, porque havia casos de entidades que nada tinham a ver com o ramo securitário oferecendo seguro garantia - , estabelecer mecanismos para viabilizar a checagem dessa idoneidade pelo Magistrado e, no tocante à renovação, estabelecer a obrigatoriedade de renovação, por parte do devedor, no prazo de até noventa dias antes do vencimento da obrigação, sob pena de o Juiz comunicar o sinistro e converter o seguro garantia em dinheiro". Ressalte-se, por fim, que o recurso de revista foi interposto posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e anterior ao referido ato conjunto, sendo necessário, portanto, o retorno à Turma de origem a fim de que se conceda o prazo nele previsto para que eventual inconformidade da apólice seja regularizada, uma vez que não se pode exigir que a parte observasse os requisitos do ato, antes da vigência deste. Constata-se, assim, no caso concreto, a validade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, para efeito de garantia do juízo, e se determina o retorno dos autos à Egrégia Turma a fim de que aprecie os demais requisitos de validade previstos no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001154-45.2013.5.04.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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