- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Embargos 0010469-31.2018.5.03.0143, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. ATO CONJUNTO TST. CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, a Eg. 8ª Turma consignou que a apólice de seguro garantia apresentada estava no prazo de vigência, haja vista que a expiração somente ocorreria em 5/9/2021. Destacou que não há exigência para que o instrumento tenha prazo de validade indeterminado, mas deve ser renovado ou substituído antes do vencimento. Com efeito, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. Ressalte-se que o depósito recursal foi realizado em 2018, após, portanto, a edição da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Assim, mantendo a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, deve se examinar o cumprimento de todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010469-31.2018.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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