- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Recurso de Embargos 0011028-73.2017.5.15.0115, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO.ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão Regional que não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerar deserto, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. O Colegiado destacou que "...a garantia deve ser concreta e efetiva..." e, no caso, será extinta em 23/3/2021, o que acarretaria a ausência de garantia se a execução perdurasse para além desta data. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011028-73.2017.5.15.0115. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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