JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000184-47.2014.5.02.0013

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Agravo 0000184-47.2014.5.02.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em sua composição plena, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento dos acórdãos prolatados pelas Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho for a ausência de transcendência da causa, conforme estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT (Processo nº Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12.02.2021). 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão proferida monocraticamente em agravo de instrumento, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da matéria discutida no recurso de revista . 3. Considerando, pois, a jurisprudência desta egrégia Subseção, em obediência ao que estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT, afiguram-se incabíveis os embargos do ora agravante, conforme bem consignado na decisão ora agravada . 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000184-47.2014.5.02.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001665-18.2014.5.03.0013

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 10/02/2022

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento do acórdão prolatado pela Turma deste Tribunal Superior do T…

Agravo 1001520-65.2019.5.02.0087

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 17/02/2022

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em sua composição plena, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento dos acórdãos prolatados pelas Turmas deste Tri…

Agravo 0011532-15.2017.5.03.0018

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 16/12/2021

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso de revista por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embo…

Agravo 0000107-15.2017.5.21.0042

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 24/03/2022

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em sua composição plena, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento dos acórdãos prolatados pelas Turmas deste Tri…

Embargos 1001834-68.2017.5.02.0705

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 25/11/2021

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.