- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0001665-18.2014.5.03.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento do acórdão prolatado pela Turma deste Tribunal Superior do Trabalho for a ausência de transcendência da causa, conforme estabelece o artigo 896-A, §4º, da CLT (Processo nº Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12.02.2021). 2. No presente caso , a egrégia Oitava Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pelas reclamadas e manteve a decisão proferida monocraticamente em agravo de instrumento, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa. 3. Considerando, pois, a jurisprudência desta egrégia Subseção, em obediência ao que estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT, são incabíveis os embargos das ora agravantes. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001665-18.2014.5.03.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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