JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001746-53.2015.5.10.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001746-53.2015.5.10.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. É consabido que a aprovação em concurso público, para preenchimento de vagas em cadastro de reserva, não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. 2 . Contudo, a contratação de trabalho terceirizado durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições descritas no edital, caracteriza burla à exigência de prévia aprovação em concurso público e preterição dos candidatos aprovados, porque evidencia a necessidade de contratação de pessoal. 3 . No acórdão embargado, foi reconhecido que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contratou trabalhadores terceirizados em preterição aos aprovados em concurso público. 4 . Foi frustrada, pois, de forma injustificada, a legítima expectativa de nomeação infundida na reclamante pelas regras do concurso público ao qual se submeteu. 5 . Desse modo, a empresa reclamada atraiu para si o dever de indenizar os danos morais decorrentes da sua conduta abusiva, que é capaz de agredir os direitos da personalidade da trabalhadora preterida, afetando a sua autoestima. 6 . Esta Subseção, ao apreciar a matéria, decidiu que o dano moral emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001746-53.2015.5.10.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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