- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001647-89.2015.5.09.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. Demonstrada violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, deve ser dado provimento ao Agravo Interno para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. Demonstrada a violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. O comando judicial exequendo determinou o pagamento das progressões por antiguidade, com interstícios de três anos, a partir de 1.º/8/2000. Com efeito, objetivou a concessão das promoções não concedidas. Assim, ao desconsiderar as promoções recebidas no período, mesmo que decorrentes de reajustes previstos em norma coletiva, o Regional incorreu em afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão exequenda não faz distinção entre as progressões concedidas ou não por norma coletiva. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte reconhece o direito à compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos com a promoção horizontal por antiguidade, prevista no PCCS, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação analógica da Súmula n.º 202 do TST. Nesse sentido, são diversos os precedentes desta Corte em casos análogos (inclusive da SBDI-1), admitindo a compensação da progressão horizontal por antiguidade, instituída pelo PCCS, com aquelas previstas nos Acordos Coletivos. Decisão em sentido contrário deve ser reformada, a fim de se adequar à jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001647-89.2015.5.09.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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