- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000136-62.2021.5.13.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. Nas contrarrazões ao agravo interno, o autor insiste no argumento de que o agravo de instrumento da reclamada sequer merecia ser conhecido, porquanto interposto fora do octídio legal. Conforme asseverado pelo reclamante, o prazo para interposição do agravo de instrumento findou-se em 23/09/2021, exatamente no dia em que foi interposto o apelo (pág. 5). Logo, a insurgência da reclamada é tempestiva. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . Na espécie, a prestação jurisdicional foi entregue mediante decisão suficientemente fundamentada, declinando-se regularmente os motivos de convencimento acerca das questões em debate e viabilizando a devolução da matéria à instância superior. A insurgência da reclamada, da forma como posta, objetiva, tão somente, questionar a valoração da prova produzida nos autos, a qual revelou a possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, razão pela qual não se identifica nulidade no acórdão regional. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de hipótese na qual o Regional afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Asseverou que ao alegar o exercício de labor externo, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o exercício de labor nas condições do artigo 62, I, da CLT. Concluiu, amparado no conjunto fático probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, que o reclamante trabalhava externamente, com possibilidade de controle de jornada pela reclamada. Neste sentido, restou consignado que "a existência de meios, ainda que indiretos, de acesso à informação sobre a duração efetiva do trabalho do empregado, por si só, descaracteriza a exceção, sejam tais meios utilizados pelo empregador ou não". Assim, eventual conclusão em sentido contrário, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Logo, diante do referido óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000136-62.2021.5.13.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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