- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-10.2019.5.15.0074, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS . EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - Em se tratando a hipótese dos autos de típica terceirização de serviços, e sendo a tomadora uma empresa privada, não há dúvidas de que responde subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, uma vez que se beneficiou da prestação de serviços, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 331, IV . 2 - Além disso, é cediço que referido entendimento restou confirmado pelo Supremo, o qual ao reconhecer a licitude irrestrita da terceirização, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, deixou clara a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo a que se nega provimento . 2 - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - A parte não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento do tema "intervalo interjornada" em suas razões recursais, desatendendo assim ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no particular. 2.2 - Em relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, com fulcro nos próprios controles de horários juntados pela reclamada, evidenciou o prejuízo no gozo deste período de descanso. 2.3 - As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA HABITUAL. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido consta no inciso XIII o direito à " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que " toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas ". É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010331-10.2019.5.15.0074. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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