JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012125-79.2015.5.15.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012125-79.2015.5.15.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . 1.1 - De acordo com o Tribunal Regional, a prova testemunhal demonstrou que o controle de horário não só era possível, como também era realizado pelo empregador, mesmo antes de 2012, mediante ficha de bordo, acrescentando ainda que os caminhões eram equipados com localizador, por intermédio do qual era possível saber sua localização. 1.2 - Diante desse contexto, que não é passível de reexame nessa instância, a teor da Súmula 126 do TST, realmente não há como se dar guarida à pretensão de que seja reconhecida a condição de trabalhador externo do reclamante, na forma do art. 62, I, da CLT, revelando-se escorreito o deferimento das horas extras. Agravo a que se nega provimento . 2 - GRUPO ECONÔMICO . CARACTERIZAÇÃO. 2.1 - O Tribunal Regional, considerando que um dos sócios das reclamadas é comum e que os demais são da mesma família, bem como que em vários sites da internet há informações no sentido de que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo, e ainda de que as empresas estão situadas no mesmo local, entendeu configurada a existência de grupo familiar, com atuação no mesmo ramo de transporte, restando caracterizado o grupo econômico previsto no §2º do artigo 2º da CLT. 2.2 - Nesse passo, como a decisão do Tribunal Regional não está baseada em mera relação de coordenação e nem em simples identidade de sócios, mas sim na constatação de que há uma administração familiar comum na condução das reclamadas, atuando no mesmo local, e voltada ao mesmo ramo de atividade, reputo igualmente caracterizada a existência de grupo econômico, diante da efetiva comunhão de interesses, sobretudo na hipótese vertente em que essa condição é confirmada em vários sites da internet, conforme assinalado pelo TRT. Agravo a que se nega provimento . 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA HABITUAL. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido consta no inciso XIII o direito à " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que " toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas ". É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, durante toda a duração do vínculo de emprego, o reclamante submetia-se a jornada de 16 horas, com 30 minutos de intervalo . Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012125-79.2015.5.15.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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