JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011770-09.2016.5.09.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0011770-09.2016.5.09.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente e expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Agravo a que se nega provimento . MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais, desatendendo assim ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, constata-se que a reclamante nãoobservou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, poistranscreveu trecho que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. Nesse passo, inviável o processamento do recurso de revista no particular, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011770-09.2016.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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