- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno 0010379-73.2017.5.03.0073, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Não obstante a controvérsia sobre a acumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função de caixa executivo não ser nova nesta Corte Superior, infere-se a existência de acórdãos divergentes quanto ao tema, o que demonstra a transcendência jurídica da questão. 2. Filio-me à corrente no sentido de ser indevida a acumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função percebida, diante de vedação em regulamento interno da Caixa Econômica Federal - CEF. 3. Nos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em que deferida a acumulação pretendida, a controvérsia não foi examinada à luz do regulamento empresarial da Caixa Econômica Federal , devendo ser prestigiada a norma da empresa. 4. Considerando a divergência no âmbito das Turmas e a respectiva transcendência jurídica da matéria, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010379-73.2017.5.03.0073. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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