- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-17.2015.5.01.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. FOLGAS PERIÓDICAS. 4. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL . (ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST). 5 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. (INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANDADA DA SÚMULA Nº 191 DO TST) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "folgas periódicas", "indenização. dano moral" , visto que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, o que atrai o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST; 2) Quanto ao tema "adicional de periculosidade. base de cálculo", segundo a orientação da Súmula nº 191 do Eg. TST, com exceção dos eletricitários, o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010058-17.2015.5.01.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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