- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001926-19.2017.5.02.0714, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 459 do TST, " o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Nesse passo, verifica-se que a parte deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, violação de qualquer dos preceitos de lei ou da Constituição Federal indicados na súmula em comento, o que tornou o seu apelo desfundamentado. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 191, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 191, I, do TST, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Ressalte-se que apenas nas situações em que o empregado é eletricitário a base de cálculo do adicional é alterada para ser composta da totalidade das parcelas salariais (item II do referido verbete), o que não é o caso. Assim, é indevida a incidência do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, revelando-se inviável o processamento do recurso pela violação dos indigitados artigos de lei e da CF, Súmula ou pela divergência colacionada. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001926-19.2017.5.02.0714. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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