- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012002-75.2016.5.18.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "horas extras. Intervalo intrajornada", uma vez que constatada pela confissão do preposto que não era possível à reclamante usufruir de intervalo superior a 10 minutos de intervalo intrajornada e, ainda, a habitualidade na prestação de horas extras, ultrapassando-se a jornada de seis horas, a parte Reclamante tem direito a uma hora de intervalo intrajornada. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST; 2) quanto o tema "adicional de periculosidade", o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, concluiu pela existência do direito em favor da Reclamante com suporte no laudo pericial que concluiu que a autora entrava na área de risco de forma habitual e intermitente. Nesse contexto, o exame da alegação recursal, em sentido diametralmente oposto, depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ) (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012002-75.2016.5.18.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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