- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011820-91.2017.5.15.0126, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto aos temas 1) " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO" e 2) " HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA ", o recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, já que, conforme consignado no acórdão regional, quanto ao alegado cerceamento de defesa, " a 1º ré concordou em levar suas testemunhas espontaneamente à audiência de instrução do dia 15/04/2019, sob pena de preclusão, bem como com a vedação de novo adiamento pela falta de testemunha. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tampouco ilegalidade ou qualquer vício processual " (fl. 912 do documento sequencial eletrônico nº 03). Em relação ao deferimento das horas extras, pontuou que " não restam dúvidas da existência de diferenças de horas extras em favor do obreiro, seja pela demonstração de que o intervalo intrajornada mínimo de 1h não era respeitado, gerando sobrelabor, seja pela inobservância dos requisitos indispensáveis para implementação dos sistemas de compensação utilizados. E, como restou comprovado que o autor usufruía tempo inferior de intervalo ao estabelecido em lei, tal circunstância lhe garante também o recebimento de uma hora diária, com reflexos nas demais verbas" (fl. 915 do documento sequencial eletrônico nº 03). Portanto, assim, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011820-91.2017.5.15.0126. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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