- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012233-77.2016.5.15.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 353, E, DO TST. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Reclamado não se insurgiu de forma fundamentada contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista. E, considerando o caráter inadmissível do agravo interposto, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Com efeito, não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque os arestos trazidos à colação pelo Agravante não trazem as mesmas peculiaridades fáticas da decisão recorrida, razão por que incide o óbice consolidado na Súmula 296, I, do TST a obstar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012233-77.2016.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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