- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Embargos 0010503-34.2017.5.03.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1º, DE 16/10/2019. Debate-se acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo de recurso de revista interposto em 10/07/2019, isto é, antes da publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, mormente quando possui prazo de vigência. A matéria examinada no acórdão turmário ficou adstrita à deserção do recurso ordinário apenas sob o aspecto do prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial em relação ao qual o TRT afirmou que a "recorrente trouxe, sob o Id. A219bf2, adendo à apólice, em que se promove a inclusão de Cláusula Particular com o seguinte teor: ' Fica entendido e acordado que, em caso de iminente expiração do prazo de vigência estipulado no frontispício da presente apólice e desde que ainda haja risco a ser coberto, a Seguradora, de ofício, providenciará a sua renovação, que se dará de forma automática, independente de solicitação expressa das partes, cobrando do Tomador o prêmio adicional, proporcional ao tempo de sua renovação que será de período igual ao anterior' ". O reconhecimento por este Colegiado de que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) proíbe apólice de seguro garantia com prazo indeterminado ( E-AIRR-1154-45.2013.5.04.0007, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 28/1/2022) e verificado que a intimação da parte recorrente no âmbito do TRT ocorreu em julho de 2019, não se há falar de deserção do recurso ordinário tão somente pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, sem antes a concessão de prazo razoável à parte, a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010503-34.2017.5.03.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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